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Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários

Estendida a Fase de Transição no Plano São Paulo

2 de julho de 2021


Publicado em 01/07/2021, o Decreto estadual nº 65.839, de 30 de junho de 2021, estende até 15 de julho de 2021 a vigência da medida de quarentena e das medidas transitórias, de caráter excepcional, instituídas pelo Decreto nº 65.635/2021, respeitado o disposto neste novo regulamento.

 

Tais medidas deverão ser observadas em todo o território do Estado de São Paulo até o dia 15 de julho de 2021, mas não serão aplicadas à indústria, que é considerada atividade essencial, obedecidas as determinações sanitárias, inclusive às respectivas atividades administrativas e escritórios,  observadas, entretanto, as recomendações mantidas pelo Decreto nº 65.635/2021.

 

O território do Estado de São Paulo permanece classificado na fase vermelha do Plano São Paulo.

 

Fica mantida a vigência do Decreto nº 65.635/2021, respeitado o disposto neste Decreto nº 65.839/2021, estando excepcionalmente autorizada, em todo território estadual, a retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais. Entretanto, a capacidade de ocupação do estabelecimento fica limitada com o máximo de até 40%, com RIGOROSA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS DE BIOSSEGURANÇA, para as atividades não essenciais, passando a ser:

 

1)      atividades comerciais, cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.

2)      serviços gerais (restaurantes e similares, salão de beleza e barbearia, atividades culturais, academias de esporte), cujo atendimento presencial ao público se dará entre 6h e 21h.

3)      atividades religiosas, atividades presenciais individuais e coletivas.

 

Permanece recomendado à Região Metropolitana de São Paulo que a abertura e a troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços sejam ajustadas de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando-se, no que couber, para o setor industrial, o horário entre 5h e 7h. Estão permitidos o transporte público coletivo, táxis e aplicativos de transporte.

 

Permanecem recomendadas a vedação de aglomerações e que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto.

 

Durante a vigência da medida de quarentena, enquanto as necessidades de serviço público assim o permitirem, os servidores da Administração Pública Direta e Autárquica  que apresentarem fatores definidos, pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, como de risco para a Covid-19 e ainda não imunizados contra a doença, serão mantidos em jornada remota de trabalho, ou à disposição da Administração.

 

Este decreto entra em vigor em 01 de julho de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º e 2º do Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, o artigo 2º do Decreto nº 65.792, de 11 de junho de 2021.

 

Para mais informações, consulte o texto do Decreto nº 65.839/2021.