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Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários

Portaria Inmetro estabelece prazos para Componentes de Bicicletas de Uso Adulto

10 de novembro de 2016


á está em vigor a Portaria Inmetro nº 313/15, que estabelece prazos para Componentes de Bicicletas de Uso Adulto. Confira:
 

  1. DOS REQUISITOS:

“§1º Estes Requisitos se aplicam aos seguintes Componentes de Bicicletas de Uso Adulto: Aro, Câmara de Ar, Conjunto de Freio, Cordoalha, Garfo, Garfo de Suspensão, Guidão, Niple, Pedal, Pedivela, Quadro, Raio e Suporte do Guidão, conforme definido nos Anexos Específicos dos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados, sejam estes componentes vendidos isoladamente ou em subconjuntos.”
“§2º Excluem-se desses Requisitos a bicicleta de uso adulto, os componentes exclusivamente destinados às bicicletas de uso infantil ou às bicicletas de brinquedo e os componentes para bicicletas de uso adulto que não estejam previstos nas definições estabelecidas nos Anexos Específicos dos Requisitos de Avaliação da Conformidade ora aprovados.” (N.R.) Art. 4º Determinar que os artigos 5º e 6º da Portaria Inmetro nº 656/2012 passarão a viger com a seguinte redação:
 

  1. DOS PRAZOS:

“Art.5° Estabelecer que os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto, a partir de 31 de dezembro de 2015, e os Conjuntos de Freios, a partir de 31 de dezembro de 2016, deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos ora aprovados e devidamente registrados junto ao Inmetro. Parágrafo único. Os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto, a partir de 30 de junho de 2016, e os Conjuntos de Freios, a partir de 30 de junho de 2017, deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os requisitos ora aprovados e devidamente registrados junto ao Inmetro.”
 
“Art. 6° Estabelecer que os Componentes de Bicicletas de Uso Adulto, a partir de 31 de dezembro de 2017, e os Conjuntos de Freios, a partir de 31 de dezembro de 2018, deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os requisitos ora aprovados e devidamente registrados junto ao Inmetro. Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior.” (N.R.) Art. 5º Determinar que, exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte, todos os prazos fixados nos artigos 5º e 6º da Portaria Inmetro nº 656/2012 serão acrescidos de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.