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Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários

Da Portaria nº 671/2021 que trata do trabalho escravo e da desburocratização e simplificação das normas trabalhistas

21 de dezembro de 2021


Entre os diversos temas abordados com o objetivo de desburocratizar e simplificar as normas trabalhistas, a Portaria nº 671/2021 também trata do trabalho escravo.

            1.    Objeto – Das condições análogas à escravidão 

A nova Portaria revogou expressamente a Portaria nº 1.293/2017 do Ministério do Trabalho, trazendo entre os seus arts. 207 e 225 o conceito de trabalho escravo, normas atinentes à fiscalização e relatório de fiscalização, além da divulgação do cadastro de empregadores eventualmente flagrados com esse tipo de mão de obra.

Não se verificam grandes mudanças em relação ao normativo anterior, cumprindo-nos apontar os principais pontos de destaque contidos na nova Portaria a respeito desse tema. Vejamos.

             2.    Principais disposições e mudanças 

O art. 207 da nova Portaria não promoveu alterações em relação às hipóteses de configuração do trabalho escravo, repisando o conteúdo presente no normativo revogado.  Assim sendo, continuam sendo considerados como condições análogas à de escravo, de forma isolada ou conjuntamente:

I – trabalho forçado;

II – jornada exaustiva;

III – condição degradante de trabalho;

IV – restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou

V – retenção no local de trabalho em razão de: a) cerceamento do uso de qualquer meio de transporte; b) manutenção de vigilância ostensiva; ou c) apoderamento de documentos ou objetos pessoais.

O artigo 208 da nova Portaria estabelece os conceitos de cada uma das condições que ensejam o reconhecimento de condições análogas à de escravo. Aqui também não houve alterações em relação à portaria anterior, como pode ser observado:

I – trabalho forçado – é o exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente;

II – jornada exaustiva – toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, à saúde, ao descanso e ao convívio familiar e social;

III – condição degradante de trabalho – qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho;

IV – restrição, por qualquer meio, da locomoção do trabalhador em razão de dívida – limitação ao direito fundamental de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;

V – cerceamento do uso de qualquer meio de transporte – toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente, particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar local de trabalho ou de alojamento;

VI – vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento; e

VII – apoderamento de documentos ou objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.

O art. 209 esclarece que capítulo da Portaria que trata da “DAS MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO DO TRABALHO” também será aplicado para os casos de tráfico de pessoas, para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo.

O conceito de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo está definido no artigo 210 do normativo, também não se vislumbrando alterações em relação ao regulamento anterior.

Assim, considera-se tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, mediante ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.

A nova Portaria não trata mais sobre embargo ou interdição em caso de constatação de situação de grave e iminente risco à segurança e à saúde do trabalhador. Não obstante, a possibilidade de embargo ou interdição continua presente por meio da aplicação da NR3 caso o auditor-fiscal do trabalho constate a existência de excesso de risco substancial ou extremo.

Também estabelece, entre outras regras, que os procedimentos de fiscalização serão disciplinados pelo Ministério do Trabalho.

Importante ressaltar que, em seu art. 225, a Portaria trata da divulgação do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo. Não se verificam, nesse aspecto, alterações consideráveis em relação à última Portaria.

Assim, a relação de empregadores flagrados continuará a ser realizada no site do Ministério do Trabalho e Previdência após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência da ação fiscal, que conclua pela existência de submissão de trabalhadores em condição análoga à de escravo.

Finalmente, sobre o critério da dupla visita em microempresas e empresas de pequeno porte, a nova Portaria repisa em seu art. 310 a regra contida no normativo anterior, segundo a qual o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas.

A Portaria também trata, sem grandes alterações, de diversos assuntos trazidos do normativo anterior, como exemplo, a concessão de seguro-desemprego ao trabalhador resgatado nessas condições e seu encaminhamento para qualificação profissional, a concessão de visto para o trabalhador estrangeiro resgatado, entre outros que podem ser consultados através da íntegra do texto publicado no Diário Oficial da União, que encaminhamos anexo com a presente circular.

                      3.    Vigência 

Os dispositivos previstos na Portaria nº 671/2021 entram em vigor em 10/12/21.