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Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários

Conheça os novos procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

18 de junho de 2021


No dia 1º de junho de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria SEPRT/ME n° 6.399/2021, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos para elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NRs).

 

  1. Objetivo e alcance

 

Ao dispor sobre os novos procedimentos de elaboração e revisão das NRs, a medida harmoniza os procedimentos com as diretrizes da Análise de Impacto Regulatório (AIR), introduzido pelo Decreto n° 10.411, de 30 de junho de 2020, no ordenamento jurídico brasileiro. A previsão da obrigatoriedade aos atos praticados pelo Ministério da Economia teve seu início em 15 de

abril último, inclusive para as NRs. A publicação também harmoniza com o Decreto n° 9.944, de 30 de junho de 2019, que refundou a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instância tripartite responsável pelas elaborações e revisão das NRs, que passa efetivamente a coordenar grupos técnicos tripartites temáticos de revisão e elaboração das normas.

Diante disso, a Portaria SEPRT n° 6.399/2021 conecta o papel da CTPP com as diretrizes da Análise de Impacto Regulatório, no ambito das Normas Regulamentadoras, abordando:

 

  1. i) agenda regulatória em matéria de NRs;
  2. ii) hipóteses para a revisão da agenda regulatória;

iii) relatório da análise de impacto regulatório;

  1. iv) procedimentos para elaboração de novas NRs;
  2. v) procedimentos para revisão de NRs;
  3. vi) atualização do estoque regulatório;

vii) disposições finais e transitórias.

 

A nova Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a antiga Portaria MTb n° 1.224, de 28 de dezembro de 2018, que, de certa forma, abarcava tanto os procedimentos quanto os grupos técnicos tripartites de elaboração e revisão das NRs. Cada tópico é detalhado abaixo.

 

  1. Agenda Regulatória

 

O Decreto n° 10.411/2020 prevê a hipótese de uma Agenda Regulatória, ou seja, um mecanismo de transparência e publicidade do Governo Federal sobre quais temas ou atos normativos infralegais pretendem abordar em um dado período. No caso, a Portaria SEPRT n° 6.399/2021 prevê a Agenda Regulatória das NRs como um instrumento de planejamento da atuação regulatória sobre temas prioritários, tais como, as Normas Regulamentadoras que serão revisadas, e a elaboração de eventuais

novas NRs.

A Agenda Regulatória das NRs é definida pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, após a oitiva da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), e o seu conteúdo é disponibilizado na Internet, no endereço: https://www.gov.br/trabalho/pt-br/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs.

 

  1. Hipóteses para a revisão da Agenda Regulatória

 

A Agenda Regulatória das NRs é um instrumento dinâmico e a Portaria incorporou algumas hipóteses para a sua atualização em seu art. 4º. Entre elas, destacamos:

 

  1. i) publicação de lei ou decreto que vincule a atuação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
  2. ii) publicação de atos normativos de outros órgãos ou entidades que demandem atuação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

iii) compromissos internacionais assumidos que demandem atuação da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, especialmente aqueles relacionados às convenções internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil;

  1. iv) identificação de tema relacionado à segurança e à saúde no trabalho que demande atuação emergencial;
  2. v) alteração da situação de fato ou de direto que definiu o juízo de conveniência e oportunidade para a inclusão do tema na agenda regulatória; ou
  3. vi) demanda específica apresentada por qualquer das bancadas que compõem a CTPP.

 

O Inciso VI, descrito acima, é o principal instrumento a ser utilizado pelas bancadas que compõem a CTPP, e deverá conter a delimitação do problema regulatório e os objetivos pretendidos. Essa previsão coaduna com as diretrizes da Análise de Impacto Regulatório. Isto é, a sua inclusão na Agenda poderá impulsionar as etapas necessárias para elaboração e aprovação, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Relatório de Análise de Impacto Regulatório.

 

  1. Relatório de Análise de Impacto Regulatório

 

A Análise de Impacto Regulatório – AIR deve observar as disposições contidas no Decreto n° 10.411 e será constituído por meio de um Relatório. Nos termos do art. 6º do Decreto, o Relatório deverá conter:

 

  1. i) sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
  2. ii) identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

iii) identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

  1. iv) identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;
  2. v) definição dos objetivos a serem alcançados;
  3. vi) descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;

vii) exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

viii) considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;

  1. ix) mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;
  2. x) identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;
  3. xi) comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

xii) descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

 

A Portaria SEPRT n° 6.399/2021 prevê que o Relatório também poderá vir acompanhado de proposta de texto técnico, desde que observado o procedimento de elaboração e revisão de NRs previsto nos arts. 8º e 9º da Portaria.

O Relatório será submetido ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho que decidirá, nos termos do § 2º do art. 15 do Decreto n° 10.411, de 2020:

 

  1. i) pela adoção de alternativa ou de combinação de alternativas sugerida no relatório da AIR;
  2. ii) pela necessidade de complementação da AIR; ou

iii) pela adoção de alternativa diversa daquela sugerida no relatório, inclusive quanto às opções de inação ou soluções não normativas.

 

Na hipótese de ser decidido pela elaboração ou revisão de NR, seguem-se os respectivos procedimentos previstos na referida Portaria.

 

  1. Procedimentos para elaboração ou revisão de NRs

 

Os procedimentos para elaboração de uma nova NR ou a revisão de um texto já existente têm um fluxo muito parecido, em que algumas das etapas podem ser facultativas em cada procedimento. O fluxo das NRs, descrito no quadro ao lado, combina os comandos descritos nos arts. 8º e 9º da Portaria SEPRT n° 6.399/2021, etapas previstas no Decreto n° 10.411/2020 e o que está previsto no Decreto n° 9.944/2019.

Em relação aos procedimentos para elaboração de uma nova NR, detalhada no art. 8º da referida Portaria, se inicia com a inclusão do tema na Agenda Regulatória das NRs e, conforme previsto no Decreto n° 10.411/2020, poderão ser adotados mecanismos de consultas à sociedade e às partes interessadas sobre os principais problemas regulatórios, subsídios, contribuições, entre outros, a serem enfrentados na AIR.

Por exemplo, no âmbito das NRs, tem-se as consultas públicas, tomadas de subsídios ou mesmo audiências públicas, etc.

Em termos práticos, a partir da conclusão e aprovação do Relatório da AIR, a Portaria determina que um texto base seja elaborado por grupo técnico composto por Auditores-Fiscais do Trabalho da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, representantes da Fundacentro e, quando aplicável, por representantes de órgãos ou entidades de direito público ou privado ligadas à área objeto da regulamentação pretendida.

Esse início é o mesmo adotado para a revisão de uma NR, conforme descrito no art. 9ª da referida Portaria. Uma das diferenças entre elaboração e revisão é a etapa de consulta pública, que é obrigatória para elaboração, mas pode ser dispensada, após ouvida da CTPP, na etapa de revisão. De toda forma, as contribuições recebidas na consulta pública serão avaliadas pelo mesmo time do Governo que elaborou a minuta de NR. Finda essa etapa, cabe à CTPP definir se irá apreciar diretamente o texto em si, inclusive propondo melhorias, ou se será constituído grupo técnico tripartite (GTT) específico para aperfeiçoar o texto normativo proposto. Quando da decisão pelo GTT, as três bancadas (empregadores, trabalhadores e Governo) indicam os seus representantes que irão compor a mesa tripartite. Cabe ao Governo colher as contribuições e buscar o máximo de consenso possível no texto normativo em apreciação.

Após a conclusão dos trabalhos pelo GTT, o novo texto é consolidado pelo Governo e encaminhado para apreciação da CTPP. A CTPP, em um esforço do exercício do tripartismo, irá buscar o consenso. Esgotada essa etapa, caberá à Secretaria de Trabalho a palavra final, conforme descrito na Portaria, bem como seguir os trâmites burocráticos, como por exemplo a publicação no Diário Oficial da União (DOU), para que o novo texto entre em vigência.

A Portaria determina que anexos de NR, sejam novos ou revisados, deverão seguir o procedimento de revisão de uma NR.

 

  1. Atualização do estoque regulatório

 

O art. 10 da Portaria n° 6.399/2021 determina a realização da atualização do estoque regulatório em intervalos não superior a cinco anos, com o intuito de realizar o exame periódico das NRs, para averiguar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua atualização ou revogação. Essa medida está em acordo com o Decreto n° 10.411/2020. Inclusive, há uma ressalva importante que a atualização do estoque regulatório não se confunde com a avaliação de resultado regulatório – ARR,

também prevista no referido Decreto. Isso porque, a ARR consiste na verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação (art. 2º, III, do Decreto).

 

  1. Disposições finais e transitórias

 

Nas disposições finais, há dois comandos. O primeiro fala que CTPP pode, a qualquer tempo, propor as ações necessárias para implementação da NR, que podem incluir a elaboração de instrumentos e eventos para divulgação. O segundo é deixar explícito que os regramentos descritos na Portaria não se aplicam às NR com natureza administrativa (tais como a NR 3 – Embargo e Interdição, e a NR 28 – Fiscalização e Penalidades), relativas à organização da forma de atuação da Inspeção do Trabalho, devendo observar, contudo, o disposto no Decreto n° 10.411/2020, no que couber.

Em relação às disposições transitórias, a norma determina a observância de etapas específicas para as NRs em processo de revisão no momento da publicação da Portaria, como as NR 4 – SESMT; NR5 – CIPA; NR 17 – Ergonomia; NR 19 – Explosivos; NR 29 – Segurança e saúde no trabalho portuário; NR 30 – Segurança e saúde no trabalho aquaviário, bem como para inclusão de anexo de ruído na NR 9 e revisão do anexo de ruído da NR15 – Atividades e operações insalubres; Anexos I – Vibração, II – Exposição

ocupacional ao benzeno em postos revendedores de combustíveis, e III – Calor, da NR 9 – Programa de prevenção de riscos ambientais; o Anexo III – Meios de acesso a máquinas e equipamentos da NR 12 – Segurança no trabalho em máquinas e equipamentos; os Anexos I – Trabalho dos operadores de checkout e II -Trabalho em teleatendimento/telemarketing, da NR 17 – Ergonomia; NR 10 – Segurança em instalações e serviços em eletricidade, e NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde.

O Contrab segue atento a esta temática, com foco no interesse da Indústria Gaúcha.